ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HISTÓRIA - ANPUH
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FORO E SEDE
Art. 1°. - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HISTÓRIA - ANPUH, fundada na cidade
de Marília, São Paulo, em 19 de outubro de 1961, é uma associação
científica, constituída como pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos, nos termos do artigo 53 da Lei 10.406/02, que congrega
profissionais de História.
Art. 2°. – A ANPUH tem Sede e Foro na cidade de São Paulo-SP, Av. Prof.
Dr. Lineu Prestes, 338 – Térreo do Departamento de História – USP, sala
N-A ,CEP 05508-900 onde funcionará sua Secretaria Administrativa.
Art. 3°. – A ANPUH reger-se-á pela legislação vigente, pelo presente
Estatuto, pelo Regimento Interno e pelas Resoluções dos seus
colegiados. Poderá ser dissolvida pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
presentes à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada
para esse fim, não podendo haver deliberação, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço)
nas convocações seguintes.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4°. – A presente Associação tem por objetivos:
a. O aperfeiçoamento do ensino de História em seus diversos níveis;
b. O estudo, a pesquisa e a divulgação de assuntos de História;
c. A defesa das fontes e manifestações culturais de interesse dos estudos históricos;
d. A defesa do livre exercício das atividades dos profissionais de História;
e. A representação da comunidade dos profissionais de História perante
instâncias administrativas, legislativas, órgãos financiadores e
planejadores, entidades científicas ou acadêmicas.
Art. 5° - Para garantir seus objetivos, a Associação deverá promover o
intercâmbio de idéias entre seus associados por meio de reuniões
periódicas e publicações, procurando também irradiar suas atividades
por meio de suas Seções Estaduais e Regionais.
TÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 6°. – A Associação compreenderá duas categorias de associados:
a. Sócios fundadores;
b. Sócios.
Parágrafo Único - São considerados Sócios fundadores aqueles que
participaram dos trabalhos do I Simpósio de Professores do Ensino
Superior, realizado em Marília de 15 a 21 de outubro de 1961.
Art. 7°. – A qualidade de associado é intransmissível.
Art. 8°. – Poderão ser associados da ANPUH, mediante inscrição em uma de suas Seções Estaduais:
a. Os graduados em História;
b. Os pós-graduandos em História ou em cursos que tenham área de concentração em História;
c. Os que tenham publicado trabalhos em qualquer ramo da História, ou
que atuem em áreas afins a ela, desde que recomendados por uma Seção
Estadual e referendados pela Diretoria Nacional da Associação.
Art. 9°. – Todos os associados têm iguais direitos entre si,
resguardadas as diferenças previstas na legislação vigente, no Estatuto
e no Regimento Interno quanto às categorias e cargos exercidos.
Art. 10 – Nenhum associado será impedido de exercer direito ou função
que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela
forma prevista na legislação vigente, no Estatuto e no Regimento
Interno.
Art. 11 – O exercício dos direitos inerentes aos associados, inclusive
o de votar e de ser votado, fica condicionado à quitação da anuidade
estabelecida pela Associação.
§ 1°. - A falta de pagamento da
anuidade, por dois anos consecutivos, implica a exclusão do associado
dos quadros da Associação.
§ 2°. - Ao associado excluído, na conformidade do disposto no Parágrafo
anterior, é facultado pleitear a re-inscrição na Associação, mediante o
pagamento da anuidade vigente e de uma taxa de readmissão estabelecida
pela Seção Estadual respectiva.
Art. 12 – Só poderão se candidatar aos cargos da ANPUH os associados
que estiverem em dia com suas responsabilidades financeiras para com a
Associação.
Art. 13 – Os associados não respondem, quer ordinária, quer
subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação.
Art. 14 – Aos associados cabe observar as normas do Estatuto Nacional,
do Regimento Interno, bem como das disposições equivalentes da Seção
Estadual onde se acham inscritos, devendo abster-se de praticar
qualquer ato contrário à finalidade da Associação.
Art. 15 – O associado poderá requerer sua demissão do quadro
associativo mediante preenchimento de formulário próprio, que deverá
ser protocolado na Seção Estadual da ANPUH onde se acha inscrito.
Parágrafo Único – A demissão terá efeito apenas após o deferimento por
parte da Diretoria da respectiva Seção Estadual, apurada a quitação de
eventuais débitos pendentes.
Art. 16 – Sem prejuízo da hipótese prevista no § 1°. do Art. 11, o
associado poderá ser excluído do quadro associativo por decisão da
Diretoria Nacional, na ocorrência de justa causa prevista no Regimento
Interno, e mediante processo administrativo onde se assegure o
contraditório e a ampla defesa, cabendo sempre desta decisão recurso à
Assembléia Geral.
§ 1°. – Hipótese não prevista no Regimento
Interno como justa causa poderá ensejar a exclusão do associado caso
seja considerada motivo grave, em deliberação fundamentada da
Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 2°. – A deliberação da Assembléia Geral, seja originária ou recursal,
deverá ser fundamentada e tomada pela maioria absoluta dos presentes.
TÍTULO IV
DAS ANUIDADES
Art. 17 – A fixação do valor da anuidade e sua correção competem à
Diretoria da ANPUH Nacional seguindo orientação estabelecida pela
Assembléia Geral Ordinária.
§ 1°. - A cobrança, o recolhimento e o repasse do valor da anuidade são
de competência das Seções Estaduais, e seu montante será assim
destinado: 45% às Seções Estaduais; 45% à Tesouraria da ANPUH Nacional
e 10% ao Fundo de Reserva da “Revista Brasileira de História”.
§ 2°. – As Seções Estaduais reterão sua parcela e repassarão as demais,
trimestralmente, à Tesouraria da ANPUH Nacional.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 – A Associação será dirigida por uma Diretoria composta por um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, o Primeiro e
Segundo Secretários, o Primeiro e Segundo Tesoureiros, e o Conselho
Consultivo.
Art 19 – A Diretoria da Associação será escolhida em eleição a se
realizar no prazo de até sessenta dias antes do Simpósio Nacional, em
Assembléia Geral Eleitoral, e seu mandato terá duração de dois anos.
§ 1º- Na Assembléia Geral Eleitoral o Associaçõ poderá manifestar-se
por carta, via internet, ou ainda presencialmente, antes do
encerramento da mesma.
§ 2º.- Será considerada eleita Diretoria da Associação a lista inscrita
que obtiver a maioria simples dos votos.
§ 3°. – O resultado da eleição da Diretoria deverá ser homologado em Assembléia Geral Ordinária.
§ 4°. - O processo de escolha da Diretoria deverá ser feito pelo voto
direto e sufrágio universal, assegurando a participação de todos os
associados no gozo de seus direitos e credenciados até a abertura do
processo eleitoral.
§ 5°. - As listas concorrentes à eleição da Diretoria deverão fazer a
sua inscrição junto à Diretoria Nacional da ANPUH, noventa dias antes
do Simpósio Nacional, apresentando solicitação de deferimento à
inscrição, carta-programa de trabalho e ofício com a lista dos
candidatos e seus respectivos cargos, subscrita por no mínimo trinta
associados.
§ 6°. - A Diretoria Nacional indicará uma Comissão Eleitoral que deverá
apresentar o Regimento das eleições cento e vinte dias antes da
inscrição das chapas.
§ 7°. - A Diretoria eleita será empossada na Sessão de encerramento do Simpósio Nacional.
§ 9°. - Os membros da Diretoria Nacional poderão ser reeleitos
consecutivamente apenas uma única vez, independentemente do cargo
exercido.
§ 10°. – Os membros da Diretoria, qualquer que seja o cargo, só poderão
ser destituídos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse
fim, mediante voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à
Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas
convocações seguintes.
Art. 20 – Compete ao Presidente:
a. Presidir as reuniões de Diretoria e Assembléias Gerais;
b. Tratar dos interesses gerais da Associação, representando-a em juízo ou fora dele;
c. Coordenar a programação das atividades científicas da Associação;
d. Representar a Associação junto às associações acadêmicas, científicas e governamentais;
e. Coordenar as publicações da Associação;
f. Assinar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, cheques e demais
documentos que impliquem responsabilidades financeiras da Associação.
Art. 21 – Ao Vice-Presidente compete:
a. A gestão da Associação Nacional, juntamente com o Presidente;
b. A substituição do Presidente em suas faltas e impedimentos;
c. A co-responsabilidade da organização do Simpósio bianual juntamente
com a Diretoria da Seção Estadual onde se realizará o mesmo.
Art. 22 – Compete ao Secretário Geral:
a. Presidir Fóruns que formulem as políticas da ANPUH nas suas diversas
áreas de atuação, sendo permitida a delegação de competência mediante
deliberação da diretoria;
b. Administrar, de acordo com o Presidente, a Associação;
c. Substituir em suas faltas e impedimentos o Vice-Presidente e o
Presidente, nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente.
Art. 23 – Compete ao Primeiro Secretário:
a. Participar das reuniões da Diretoria, auxiliar o Secretário-Geral e
substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
b. Despachar o expediente, guardar os livros de Atas e Registros dos
associados, guardar os demais documentos da Associação, inclusive seu
arquivo;
c. Lavrar as Atas das Assembléias e demais sessões da Associação e de sua Diretoria;
d. Ler o expediente e os documentos e demais atos a serem divulgados durante as sessões.
Art. 24 – Ao Segundo Secretário compete a substituição do Primeiro
Secretário em suas faltas e impedimentos.
Art. 25 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a. Gerir os interesses financeiros da Associação;
b. Assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais documentos
que impliquem responsabilidades financeiras da Associação.
Art. 26 – Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro
Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
Art. 27 – O Conselho Consultivo é constituído pelos Diretores das
Seções Estaduais ou por representantes indicados pelas mesmas Seções e
seus respectivos suplentes.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Consultivo:
a. Opinar sobre questões de interesse da Associação;
b. Convocar Assembléia Geral Extraordinária, em casos excepcionais, por
decisão de dois terços de seus membros.
Art. 28 – A Assembléia Geral Ordinária elegerá um Conselho Fiscal para
apreciar e emitir parecer, por escrito, sobre as contas da Associação.
§ 1°. - O mandato do Conselho Fiscal será de dois anos efetuando-se sua
posse três meses após a posse da Diretoria eleita para o biênio,
podendo ser reeleito consecutivamente apenas uma única vez.
§ 2°. - O Conselho Fiscal será composto de um Presidente, Secretário e Relator.
§ 3°. - Nas Assembléias Gerais Ordinárias, a Diretoria deverá
apresentar as contas bianuais da Associação com anuência do Conselho
Fiscal, cabendo às referidas Assembléias deliberar sobre as prestações
apresentadas.
§ 4°. - A Diretoria da Associação fica obrigada a fornecer ao Conselho
Fiscal todo e qualquer informe e documento de caráter financeiro que
este requisitar para a realização das suas funções.
§ 5°. - A prestação de contas de cada Diretoria, após a conclusão do
mandato, considerada de acordo pelo Conselho Fiscal, será divulgada às
Seções Estaduais por correspondência.
TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES
Art. 29 – A Associação desenvolverá suas atividades por meio de de
Simpósio Nacional, Encontros Regionais, Fóruns, Grupos de Trabalhos e
outras atividades similares das diversas áreas de atuação e de
Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
§1º - Compete aos
Fóruns propor políticas e diretrizes específicas para as suas
respectivas áreas de atuação.
§ 2º – A organização interna dos Fóruns atenderá às suas necessidades específicas.
Art. 30 – Os Simpósios terão lugar bi-anualmente, em local a ser escolhido em Assembléia Geral.
Parágrafo único - A Associação promoverá encontro entre a Diretoria
Nacional e os Representantes das Seções instaladas nas unidades da
Federação, durante o Simpósio Nacional.
Art. 31 – As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão, sempre, no
decorrer dos Simpósios Nacionais, constando obrigatoriamente, das
respectivas ordens do dia, a escolha de local, tema ou temas do próximo
Simpósio.
§ 1º. - A Assembléia será realizada em primeira
convocação com a maioria absoluta dos associados e em segunda
convocação com qualquer número, sendo decididas as matéris por maioria
absoluta dos associados presentes.
§ 2º. - O Secretário-Geral fará convocação com trinta dias de
antecedência, mediante a expedição de uma circular em que conste
detalhadamente o objetivo da Assembléia, com publicação do respectivo
Edital no Diário Oficial da União.
Art. 32 – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas na
forma do disposto no Parágrafo Único do Artigo anterior, por iniciativa
da Diretoria, por 2/3 (dois terços) do Conselho Consultivo, conforme o
Artigo 27, Parágrafo Único, inciso b, ou por 1/5 (um quinto) dos
associados, a fim de tratar de matéria especificamente declarada.
Art. 33 – A Diretoria Nacional poderá admitir, mediante recomendação da
Diretoria de qualquer das Seções Estaduais, a participação nos
Simpósios de sociedades científicas afins.
Parágrafo Único – É
facultada a criação, na estrutura da Associação, de Fóruns de
discussão, com a finalidade de atender às demandas da comunidade
relativas às suas diferentes áreas de atuação.
TÍTULO VII
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 35 – A “Revista Brasileira de História”, órgão oficial da
Associação, será publicada duas vezes por ano, com um número a cada
semestre.
§ 1°. - 10% das anuidades recolhidas pelas Seções
Estaduais serão destinados ao Fundo de Reserva da “Revista Brasileira
de História”.
§ 2°. - Os recursos do Fundo de Reserva só poderão ser utilizados
mediante a solicitação justificada do Conselho Editorial, e com a
autorização da Diretoria Nacional e do Conselho Consultivo.
Art. 36 – A Associação poderá editar, ainda, publicações especiais, a critério da Diretoria Nacional.
Art. 37 – A direção e edição da “Revista Brasileira de História” e das
demais publicações especiais da Associação competem à Diretoria
Nacional, ao Editor Responsável, e aos Conselhos Editorial e Consultivo.
§ 1°. - O Conselho Editorial será composto por quinze membros e pelo
Editor, todos necessariamente com título de Doutor.
§ 2°. - O Editor Responsável e os quinze membros que compõem o Conselho
Editorial serão eleitos juntamente com a Diretoria da ANPUH Nacional,
de acordo com as normas e prazos estipulados pelo Regimento Interno, e
tomarão posse na Assembléia Geral Ordinária.
§ 3°. - Os integrantes da(s) chapa(s) concorrente(s) à Direção da
“Revista Brasileira de História” deverão ser sócios da ANPUH, em dia
com o pagamento da anuidade.
§ 4°. - O mandato do Editor e dos Conselhos Editorial e Consultivo é de
dois anos, coincidindo seu inicio e término com o da Diretoria da ANPUH
Nacional.
§ 5°. - O Editor e os membros dos Conselhos Editorial poderão ser
reeleitos consecutivamente apenas uma única vez.
§ 6°. - Nenhuma publicação com material coletado pela Diretoria
Nacional em suas atividades científicas poderá ser editada sem que a
mesma tenha autorizado expressamente, devendo sempre constar a
responsabilidade da entidade.
Art. 38 – A Revista “História Hoje”, edição eletrônica da Associação,
será publicada três vezes por ano, com um número a cada quatro meses.
§ 1°. - A direção e edição da Revista “História Hoje” competem à
Diretoria Nacional, ao Editor responsável, ao Conselho Editorial e ao
Conselho Consultivo.
§ 2°. - O Conselho Editorial será composto por quinze membros e pelo
Editor, todos necessariamente com título de Doutor.
§ 3°. - O Editor, os membros do Conselho Editorial e do Conselho
Consultivo serão eleitos segundo a mesma sistemática adotada para a
“Revista Brasileira de História”.
TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 39 – O patrimônio da Associação será formado pelas anuidades pagas
pelos associados, subvenções, doações e legados de qualquer natureza
que lhe forem feitos, e outras fontes. Também integrarão o patrimônio
da Associação quaisquer equipamentos, mobiliário ou bens de qualquer
natureza desde que adquiridos com os recursos supramencionados ou
doados expressamente à Associação.
Art. 40 – O patrimônio da Associação será distinto do patrimônio das Seções Estaduais.
Art. 41 – Em caso de dissolução da Associação, quitar-se-ão as dívidas
e obrigações da Entidade, e seu patrimônio remanescente será doado a
qualquer Instituição Municipal ou Estadual da sede da Associação,
dedicada à pesquisa e estudo de História, que for designada pelo voto
concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 42 – Antes da destinação patrimonial referida no artigo anterior,
restituir-se-ão aos associados os valores por eles pagos a título de
anuidade ou contribuição, devidamente corrigidos.
TÍTULO IX
DAS SEÇÕES ESTADUAIS
Art. 43 – A ANPUH poderá ter uma Seção em cada Unidade da Federação que
possua Instituição de ensino de História, a qual utilizará a
denominação ANPUH seguida da palavra “Seção” e da sigla ou designação
estadual equivalente da Unidade Federativa, na qual está instalada.
Art. 44 – Integram a ANPUH as Seções Estaduais sediadas nas Unidades da
Federação que possuam instituições de ensino de História, constituindo,
dessa forma, uma associação, sendo cada uma delas dotada de
personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e
financeira, nos termos deste Estatuto.
§ 1°. - Cada Seção Estadual poderá abranger apenas uma Unidade da Federação.
§ 2°. - Poderão ser criadas Seções de caráter regional, compreendendo
mais de um Estado da Federação pertencentes à mesma Região;
Art. 46 – Cada Seção Estadual será dirigida por uma Diretoria eleita,
com composição mínima de um Diretor, um Secretário e um Tesoureiro, e
respectivos suplentes, com mandato de dois anos.
§1°. - A Diretoria
eleita deverá remeter a ata da eleição, devidamente registrada em
Cartório de Títulos e Documentos, imediatamente após o seu registro, à
Diretoria Nacional da ANPUH.
§ 2°. – A Diretoria de cada Seção Estadual deverá apresentar, no início
do mandato, plano de gestão à Diretoria Nacional.
§ 3°. – A Diretoria das Seções Estaduais deverá apresentar, ao final de
seu mandato, relatório de sua gestão à Diretoria Nacional.
§ 4°. – Para que seja legalmente constituída e tenha funcionamento
regular, cada Seção Estadual deverá elaborar Estatuto próprio e
registrá-lo em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 5°. – É vedada a utilização do CNPJ da ANPUH Nacional por parte das
Seções Estaduais, cabendo a estas tomarem as providências necessárias
para o registro de seu próprio CNPJ junto ao Órgão competente da
Receita Federal, bem como recolher os impostos incidentes sobre as
receitas que arrecadarem e serviços que prestarem, excetuando-se as
parcelas destinadas à ANPUH Nacional e ao Fundo de Reserva da “Revista
Brasileira de História”.
§ 6°. - Cada Seção Estadual deverá elaborar um Regimento Geral e um
Regimento Eleitoral, respeitadas as disposições estabelecidas pelo
presente Estatuto.
Art. 47 – Haverá em cada Seção Estadual um Conselho Fiscal composto de
no mínimo três membros, eleita juntamente com a Diretoria.
ART. 48 - Havendo interesse da Unidade Federativa na criação de uma
Seção Estadual, será designada pelo Presidente da ANPUH Comissão
Especial para proceder à instalação da Seção Estadual, com a eleição da
respectiva Diretoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
de sua criação.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 – O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte,
em Assembléia Geral Extraordinária convocada na forma do art. 32,
mediante voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes.
Parágrafo Único - A Diretoria Nacional da ANPUH
providenciará a remessa de circular a todos os associados (ou a todas
as Seções Estaduais) contendo o texto da proposta de alteração do
Estatuto.
Art. 52 – Os casos não previstos no presente Estatuto serão resolvidos
pela Diretoria Nacional, ad referendum da Assembléia Geral.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 54 – Os antigos Núcleos Regionais, existentes na vigência do
Estatuto anterior, terão o prazo de 18 meses para se adequarem às
normas do presente Estatuto, inclusive no que tange à elaboração e
registro de seus respectivos Estatutos, bem como ao registro do CNPJ,
sob pena de extinção.
Art. 55 - A partir de 30 de setembro de 2005, os antigos Núcleos
regionais não poderão utilizar o CNPJ da ANPUH Nacional.