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Estatuto
     

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HISTÓRIA - ANPUH
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FORO E SEDE

Art. 1°. - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HISTÓRIA - ANPUH, fundada na cidade de Marília, São Paulo, em 19 de outubro de 1961, é uma associação científica, constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos do artigo 53 da Lei 10.406/02, que congrega profissionais de História.

Art. 2°. – A ANPUH tem Sede e Foro na cidade de São Paulo-SP, Av. Prof. Dr. Lineu Prestes, 338 – Térreo do Departamento de História – USP, sala N-A ,CEP 05508-900 onde funcionará sua Secretaria Administrativa.

Art. 3°. – A ANPUH reger-se-á pela legislação vigente, pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno e pelas Resoluções dos seus colegiados. Poderá ser dissolvida pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo haver deliberação, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4°. – A presente Associação tem por objetivos:
a. O aperfeiçoamento do ensino de História em seus diversos níveis;
b. O estudo, a pesquisa e a divulgação de assuntos de História;
c. A defesa das fontes e manifestações culturais de interesse dos estudos históricos;
d. A defesa do livre exercício das atividades dos profissionais de História;
e. A representação da comunidade dos profissionais de História perante instâncias administrativas, legislativas, órgãos financiadores e planejadores, entidades científicas ou acadêmicas.

Art. 5° - Para garantir seus objetivos, a Associação deverá promover o intercâmbio de idéias entre seus associados por meio de reuniões periódicas e publicações, procurando também irradiar suas atividades por meio de suas Seções Estaduais e Regionais.

TÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 6°. – A Associação compreenderá duas categorias de associados:
a. Sócios fundadores;
b. Sócios.
Parágrafo Único - São considerados Sócios fundadores aqueles que participaram dos trabalhos do I Simpósio de Professores do Ensino Superior, realizado em Marília de 15 a 21 de outubro de 1961.

Art. 7°. – A qualidade de associado é intransmissível.

Art. 8°. – Poderão ser associados da ANPUH, mediante inscrição em uma de suas Seções Estaduais:
a. Os graduados em História;
b. Os pós-graduandos em História ou em cursos que tenham área de concentração em História;
c. Os que tenham publicado trabalhos em qualquer ramo da História, ou que atuem em áreas afins a ela, desde que recomendados por uma Seção Estadual e referendados pela Diretoria Nacional da Associação.

Art. 9°. – Todos os associados têm iguais direitos entre si, resguardadas as diferenças previstas na legislação vigente, no Estatuto e no Regimento Interno quanto às categorias e cargos exercidos.

Art. 10 – Nenhum associado será impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista na legislação vigente, no Estatuto e no Regimento Interno.

Art. 11 – O exercício dos direitos inerentes aos associados, inclusive o de votar e de ser votado, fica condicionado à quitação da anuidade estabelecida pela Associação.
§ 1°. - A falta de pagamento da anuidade, por dois anos consecutivos, implica a exclusão do associado dos quadros da Associação.
§ 2°. - Ao associado excluído, na conformidade do disposto no Parágrafo anterior, é facultado pleitear a re-inscrição na Associação, mediante o pagamento da anuidade vigente e de uma taxa de readmissão estabelecida pela Seção Estadual respectiva.

Art. 12 – Só poderão se candidatar aos cargos da ANPUH os associados que estiverem em dia com suas responsabilidades financeiras para com a Associação.

Art. 13 – Os associados não respondem, quer ordinária, quer subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação.

Art. 14 – Aos associados cabe observar as normas do Estatuto Nacional, do Regimento Interno, bem como das disposições equivalentes da Seção Estadual onde se acham inscritos, devendo abster-se de praticar qualquer ato contrário à finalidade da Associação.

Art. 15 – O associado poderá requerer sua demissão do quadro associativo mediante preenchimento de formulário próprio, que deverá ser protocolado na Seção Estadual da ANPUH onde se acha inscrito.
Parágrafo Único – A demissão terá efeito apenas após o deferimento por parte da Diretoria da respectiva Seção Estadual, apurada a quitação de eventuais débitos pendentes.

Art. 16 – Sem prejuízo da hipótese prevista no § 1°. do Art. 11, o associado poderá ser excluído do quadro associativo por decisão da Diretoria Nacional, na ocorrência de justa causa prevista no Regimento Interno, e mediante processo administrativo onde se assegure o contraditório e a ampla defesa, cabendo sempre desta decisão recurso à Assembléia Geral.
§ 1°. – Hipótese não prevista no Regimento Interno como justa causa poderá ensejar a exclusão do associado caso seja considerada motivo grave, em deliberação fundamentada da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 2°. – A deliberação da Assembléia Geral, seja originária ou recursal, deverá ser fundamentada e tomada pela maioria absoluta dos presentes.

TÍTULO IV
DAS ANUIDADES
Art. 17 – A fixação do valor da anuidade e sua correção competem à Diretoria da ANPUH Nacional seguindo orientação estabelecida pela Assembléia Geral Ordinária.
§ 1°. - A cobrança, o recolhimento e o repasse do valor da anuidade são de competência das Seções Estaduais, e seu montante será assim destinado: 45% às Seções Estaduais; 45% à Tesouraria da ANPUH Nacional e 10% ao Fundo de Reserva da “Revista Brasileira de História”.
§ 2°. – As Seções Estaduais reterão sua parcela e repassarão as demais, trimestralmente, à Tesouraria da ANPUH Nacional.

TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18 – A Associação será dirigida por uma Diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, o Primeiro e Segundo Secretários, o Primeiro e Segundo Tesoureiros, e o Conselho Consultivo.

Art 19 – A Diretoria da Associação será escolhida em eleição a se realizar no prazo de até sessenta dias antes do Simpósio Nacional, em Assembléia Geral Eleitoral, e seu mandato terá duração de dois anos.
§ 1º- Na Assembléia Geral Eleitoral o Associaçõ poderá manifestar-se por carta, via internet, ou ainda presencialmente, antes do encerramento da mesma.
§ 2º.- Será considerada eleita Diretoria da Associação a lista inscrita que obtiver a maioria simples dos votos.
§ 3°. – O resultado da eleição da Diretoria deverá ser homologado em Assembléia Geral Ordinária.
§ 4°. - O processo de escolha da Diretoria deverá ser feito pelo voto direto e sufrágio universal, assegurando a participação de todos os associados no gozo de seus direitos e credenciados até a abertura do processo eleitoral.
§ 5°. - As listas concorrentes à eleição da Diretoria deverão fazer a sua inscrição junto à Diretoria Nacional da ANPUH, noventa dias antes do Simpósio Nacional, apresentando solicitação de deferimento à inscrição, carta-programa de trabalho e ofício com a lista dos candidatos e seus respectivos cargos, subscrita por no mínimo trinta associados.
§ 6°. - A Diretoria Nacional indicará uma Comissão Eleitoral que deverá apresentar o Regimento das eleições cento e vinte dias antes da inscrição das chapas.
§ 7°. - A Diretoria eleita será empossada na Sessão de encerramento do Simpósio Nacional.
§ 9°. - Os membros da Diretoria Nacional poderão ser reeleitos consecutivamente apenas uma única vez, independentemente do cargo exercido.
§ 10°. – Os membros da Diretoria, qualquer que seja o cargo, só poderão ser destituídos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, mediante voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 20 – Compete ao Presidente:
a. Presidir as reuniões de Diretoria e Assembléias Gerais;
b. Tratar dos interesses gerais da Associação, representando-a em juízo ou fora dele;
c. Coordenar a programação das atividades científicas da Associação;
d. Representar a Associação junto às associações acadêmicas, científicas e governamentais;
e. Coordenar as publicações da Associação;
f. Assinar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, cheques e demais documentos que impliquem responsabilidades financeiras da Associação.

Art. 21 – Ao Vice-Presidente compete:
a. A gestão da Associação Nacional, juntamente com o Presidente;
b. A substituição do Presidente em suas faltas e impedimentos;
c. A co-responsabilidade da organização do Simpósio bianual juntamente com a Diretoria da Seção Estadual onde se realizará o mesmo.
Art. 22 – Compete ao Secretário Geral:

a. Presidir Fóruns que formulem as políticas da ANPUH nas suas diversas áreas de atuação, sendo permitida a delegação de competência mediante deliberação da diretoria;
b. Administrar, de acordo com o Presidente, a Associação;
c. Substituir em suas faltas e impedimentos o Vice-Presidente e o Presidente, nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente.

Art. 23 – Compete ao Primeiro Secretário:
a. Participar das reuniões da Diretoria, auxiliar o Secretário-Geral e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
b. Despachar o expediente, guardar os livros de Atas e Registros dos associados, guardar os demais documentos da Associação, inclusive seu arquivo;
c. Lavrar as Atas das Assembléias e demais sessões da Associação e de sua Diretoria;
d. Ler o expediente e os documentos e demais atos a serem divulgados durante as sessões.

Art. 24 – Ao Segundo Secretário compete a substituição do Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos.

Art. 25 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a. Gerir os interesses financeiros da Associação;
b. Assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais documentos que impliquem responsabilidades financeiras da Associação.

Art. 26 – Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.

Art. 27 – O Conselho Consultivo é constituído pelos Diretores das Seções Estaduais ou por representantes indicados pelas mesmas Seções e seus respectivos suplentes.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Consultivo:
a. Opinar sobre questões de interesse da Associação;
b. Convocar Assembléia Geral Extraordinária, em casos excepcionais, por decisão de dois terços de seus membros.

Art. 28 – A Assembléia Geral Ordinária elegerá um Conselho Fiscal para apreciar e emitir parecer, por escrito, sobre as contas da Associação.
§ 1°. - O mandato do Conselho Fiscal será de dois anos efetuando-se sua posse três meses após a posse da Diretoria eleita para o biênio, podendo ser reeleito consecutivamente apenas uma única vez.
§ 2°. - O Conselho Fiscal será composto de um Presidente, Secretário e Relator.
§ 3°. - Nas Assembléias Gerais Ordinárias, a Diretoria deverá apresentar as contas bianuais da Associação com anuência do Conselho Fiscal, cabendo às referidas Assembléias deliberar sobre as prestações apresentadas.
§ 4°. - A Diretoria da Associação fica obrigada a fornecer ao Conselho Fiscal todo e qualquer informe e documento de caráter financeiro que este requisitar para a realização das suas funções.
§ 5°. - A prestação de contas de cada Diretoria, após a conclusão do mandato, considerada de acordo pelo Conselho Fiscal, será divulgada às Seções Estaduais por correspondência.

TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES

Art. 29 – A Associação desenvolverá suas atividades por meio de de Simpósio Nacional, Encontros Regionais, Fóruns, Grupos de Trabalhos e outras atividades similares das diversas áreas de atuação e de Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
§1º - Compete aos Fóruns propor políticas e diretrizes específicas para as suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º – A organização interna dos Fóruns atenderá às suas necessidades específicas.

Art. 30 – Os Simpósios terão lugar bi-anualmente, em local a ser escolhido em Assembléia Geral.
Parágrafo único - A Associação promoverá encontro entre a Diretoria Nacional e os Representantes das Seções instaladas nas unidades da Federação, durante o Simpósio Nacional.

Art. 31 – As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão, sempre, no decorrer dos Simpósios Nacionais, constando obrigatoriamente, das respectivas ordens do dia, a escolha de local, tema ou temas do próximo Simpósio.
§ 1º. - A Assembléia será realizada em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação com qualquer número, sendo decididas as matéris por maioria absoluta dos associados presentes.
§ 2º. - O Secretário-Geral fará convocação com trinta dias de antecedência, mediante a expedição de uma circular em que conste detalhadamente o objetivo da Assembléia, com publicação do respectivo Edital no Diário Oficial da União.

Art. 32 – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas na forma do disposto no Parágrafo Único do Artigo anterior, por iniciativa da Diretoria, por 2/3 (dois terços) do Conselho Consultivo, conforme o Artigo 27, Parágrafo Único, inciso b, ou por 1/5 (um quinto) dos associados, a fim de tratar de matéria especificamente declarada.

Art. 33 – A Diretoria Nacional poderá admitir, mediante recomendação da Diretoria de qualquer das Seções Estaduais, a participação nos Simpósios de sociedades científicas afins.
Parágrafo Único – É facultada a criação, na estrutura da Associação, de Fóruns de discussão, com a finalidade de atender às demandas da comunidade relativas às suas diferentes áreas de atuação.

TÍTULO VII
DAS PUBLICAÇÕES

Art. 35 – A “Revista Brasileira de História”, órgão oficial da Associação, será publicada duas vezes por ano, com um número a cada semestre.
§ 1°. - 10% das anuidades recolhidas pelas Seções Estaduais serão destinados ao Fundo de Reserva da “Revista Brasileira de História”.
§ 2°. - Os recursos do Fundo de Reserva só poderão ser utilizados mediante a solicitação justificada do Conselho Editorial, e com a autorização da Diretoria Nacional e do Conselho Consultivo.

Art. 36 – A Associação poderá editar, ainda, publicações especiais, a critério da Diretoria Nacional.

Art. 37 – A direção e edição da “Revista Brasileira de História” e das demais publicações especiais da Associação competem à Diretoria Nacional, ao Editor Responsável, e aos Conselhos Editorial e Consultivo.
§ 1°. - O Conselho Editorial será composto por quinze membros e pelo Editor, todos necessariamente com título de Doutor.
§ 2°. - O Editor Responsável e os quinze membros que compõem o Conselho Editorial serão eleitos juntamente com a Diretoria da ANPUH Nacional, de acordo com as normas e prazos estipulados pelo Regimento Interno, e tomarão posse na Assembléia Geral Ordinária.
§ 3°. - Os integrantes da(s) chapa(s) concorrente(s) à Direção da “Revista Brasileira de História” deverão ser sócios da ANPUH, em dia com o pagamento da anuidade.
§ 4°. - O mandato do Editor e dos Conselhos Editorial e Consultivo é de dois anos, coincidindo seu inicio e término com o da Diretoria da ANPUH Nacional.
§ 5°. - O Editor e os membros dos Conselhos Editorial poderão ser reeleitos consecutivamente apenas uma única vez.
§ 6°. - Nenhuma publicação com material coletado pela Diretoria Nacional em suas atividades científicas poderá ser editada sem que a mesma tenha autorizado expressamente, devendo sempre constar a responsabilidade da entidade.

Art. 38 – A Revista “História Hoje”, edição eletrônica da Associação, será publicada três vezes por ano, com um número a cada quatro meses.
§ 1°. - A direção e edição da Revista “História Hoje” competem à Diretoria Nacional, ao Editor responsável, ao Conselho Editorial e ao Conselho Consultivo.
§ 2°. - O Conselho Editorial será composto por quinze membros e pelo Editor, todos necessariamente com título de Doutor.
§ 3°. - O Editor, os membros do Conselho Editorial e do Conselho Consultivo serão eleitos segundo a mesma sistemática adotada para a “Revista Brasileira de História”.

TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO

Art. 39 – O patrimônio da Associação será formado pelas anuidades pagas pelos associados, subvenções, doações e legados de qualquer natureza que lhe forem feitos, e outras fontes. Também integrarão o patrimônio da Associação quaisquer equipamentos, mobiliário ou bens de qualquer natureza desde que adquiridos com os recursos supramencionados ou doados expressamente à Associação.

Art. 40 – O patrimônio da Associação será distinto do patrimônio das Seções Estaduais.

Art. 41 – Em caso de dissolução da Associação, quitar-se-ão as dívidas e obrigações da Entidade, e seu patrimônio remanescente será doado a qualquer Instituição Municipal ou Estadual da sede da Associação, dedicada à pesquisa e estudo de História, que for designada pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 42 – Antes da destinação patrimonial referida no artigo anterior, restituir-se-ão aos associados os valores por eles pagos a título de anuidade ou contribuição, devidamente corrigidos.

TÍTULO IX
DAS SEÇÕES ESTADUAIS

Art. 43 – A ANPUH poderá ter uma Seção em cada Unidade da Federação que possua Instituição de ensino de História, a qual utilizará a denominação ANPUH seguida da palavra “Seção” e da sigla ou designação estadual equivalente da Unidade Federativa, na qual está instalada.

Art. 44 – Integram a ANPUH as Seções Estaduais sediadas nas Unidades da Federação que possuam instituições de ensino de História, constituindo, dessa forma, uma associação, sendo cada uma delas dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, nos termos deste Estatuto.
§ 1°. - Cada Seção Estadual poderá abranger apenas uma Unidade da Federação.
§ 2°. - Poderão ser criadas Seções de caráter regional, compreendendo mais de um Estado da Federação pertencentes à mesma Região;

Art. 46 – Cada Seção Estadual será dirigida por uma Diretoria eleita, com composição mínima de um Diretor, um Secretário e um Tesoureiro, e respectivos suplentes, com mandato de dois anos.
§1°. - A Diretoria eleita deverá remeter a ata da eleição, devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos, imediatamente após o seu registro, à Diretoria Nacional da ANPUH.
§ 2°. – A Diretoria de cada Seção Estadual deverá apresentar, no início do mandato, plano de gestão à Diretoria Nacional.
§ 3°. – A Diretoria das Seções Estaduais deverá apresentar, ao final de seu mandato, relatório de sua gestão à Diretoria Nacional.
§ 4°. – Para que seja legalmente constituída e tenha funcionamento regular, cada Seção Estadual deverá elaborar Estatuto próprio e registrá-lo em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 5°. – É vedada a utilização do CNPJ da ANPUH Nacional por parte das Seções Estaduais, cabendo a estas tomarem as providências necessárias para o registro de seu próprio CNPJ junto ao Órgão competente da Receita Federal, bem como recolher os impostos incidentes sobre as receitas que arrecadarem e serviços que prestarem, excetuando-se as parcelas destinadas à ANPUH Nacional e ao Fundo de Reserva da “Revista Brasileira de História”.
§ 6°. - Cada Seção Estadual deverá elaborar um Regimento Geral e um Regimento Eleitoral, respeitadas as disposições estabelecidas pelo presente Estatuto.

Art. 47 – Haverá em cada Seção Estadual um Conselho Fiscal composto de no mínimo três membros, eleita juntamente com a Diretoria.

ART. 48 - Havendo interesse da Unidade Federativa na criação de uma Seção Estadual, será designada pelo Presidente da ANPUH Comissão Especial para proceder à instalação da Seção Estadual, com a eleição da respectiva Diretoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua criação.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 – O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, em Assembléia Geral Extraordinária convocada na forma do art. 32, mediante voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Parágrafo Único - A Diretoria Nacional da ANPUH providenciará a remessa de circular a todos os associados (ou a todas as Seções Estaduais) contendo o texto da proposta de alteração do Estatuto.

Art. 52 – Os casos não previstos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Nacional, ad referendum da Assembléia Geral.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 53 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 54 – Os antigos Núcleos Regionais, existentes na vigência do Estatuto anterior, terão o prazo de 18 meses para se adequarem às normas do presente Estatuto, inclusive no que tange à elaboração e registro de seus respectivos Estatutos, bem como ao registro do CNPJ, sob pena de extinção.

Art. 55 - A partir de 30 de setembro de 2005, os antigos Núcleos regionais não poderão utilizar o CNPJ da ANPUH Nacional.

 
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ANPUH-PE - Associação Nacional de História - Seção Pernambuco

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